- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000955-66.2023.5.07.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame. A discussão em questão diz respeito à eficácia de prazo para notificação do descumprimento da avença pactuada entre as partes, constante de acordo homologado, sem que tal matéria apresente qualquer impacto ou relação com as normas constitucionais. No caso concreto, o Regional deixa patente a preclusão temporal diante do descumprimento do prazo pactuado em acordo entabulado pelas partes e homologado judicialmente. A controvérsia foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria, especialmente do artigo 505 do CPC/2015, razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II e XXXVI) somente se daria de modo reflexo ou indireto , o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Das razões recursais dispostas na revista não se extrai nenhum fundamento jurídico trazido pela parte capaz de permitir o conhecimento do recurso nos casos afetos aos processos submetidos ao rito especial. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de violação à Constituição da República, afinal, para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, é necessário que a violação seja direta. As alegações em exame no recurso apresentado tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que, para que seja reconhecida tal afronta, é imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional, o que torna meramente reflexa ou indireta, e cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000955-66.2023.5.07.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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