- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 1000059-08.2023.5.02.0705, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 893, § 1º, da CLT, a reapreciação do mérito das decisões interlocutórias somente é admitida por meio de recurso das decisões definitivas, excetuadas as hipóteses da Súmula nº 214 do TST, que ensejam recurso imediato, a saber, (a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 2. No caso em análise, trata-se de recurso contra acórdão que reputou correta a decisão de inclusão da Agravante no polo passivo da execução ante a falta de êxito nas tentativas de constrição patrimonial contra a Reclamada. Tal decisão possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de decisão terminativa do feito, pois não extingue a execução e não impede a posterior apreciação da matéria em embargos à execução. Por não figurar entre as exceções da Súmula nº 214 do TST, não é imediatamente recorrível, conforme prevê o art. 893, § 1º, da CLT. Julgados da Sexta Turma. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000059-08.2023.5.02.0705. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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