- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0197100-74.2004.5.02.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO SEM IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, determinando a inclusão de empresas no polo passivo da demanda, sem imputar qualquer responsabilidade, não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após a devida garantia do juízo, assim como nova interposição recursal às instâncias Superiores. 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme a dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 deste Tribunal Superior do Trabalho . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0197100-74.2004.5.02.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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