- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002681-05.2013.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. IN Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT registrou que: a) "no caso, a parte exequente pleiteou a inclusão de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo do feito executivo" , pedido deferido pelo juízo de origem, após a devida manifestação da empresa; b) "a insurgência concernente ao reconhecimento do grupo econômico deverá ocorrer em momento processual próprio, após a devida citação para pagamento e respectiva apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884, da CLT" , sendo que "após o julgamento dos embargos à execução, a parte poderá interpor o recurso cabível" ; c) "portanto, em se tratando a r. decisão agravada de decisão de natureza eminentemente interlocutória, porquanto não se revestindo de caráter extintivo ou terminativo do feito, não se mostra ela passível de recurso imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST, razão pela qual, o agravo de petição não pode ser conhecido" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 214 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002681-05.2013.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.