JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000565-92.2024.5.02.0205

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 1000565-92.2024.5.02.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA Nº 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos subsequentes nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Ausente a garantia do Juízo, correta a decisão agravada que considerou deserto o recurso de revista. Precedentes. Ademais, vale ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante nº 159, in verbis : " A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ". Dessa forma, na hipótese dos autos, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da parte executada, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, nos termos do entendimento firmado na decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000565-92.2024.5.02.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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