- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001034-63.2018.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total declarada em sentença e mantida no acórdão regional. Com isso, aplicou-se a prescrição apenas parcial da pretensão e determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A reclamante requer a adequação do dispositivo da decisão para que conste expressamente a determinação de reabertura da instrução, inclusive com a realização de audiência de instrução com a oportunização de produção de provas. Entretanto, não há como acolher a pretensão da agravante. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (art. 765 da CLT), o magistrado poderá determinar qualquer diligência que entender pertinente para o devido deslinde da controvérsia, inclusive a reabertura da instrução processual e a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, não cabe a esta instância extraordinária, neste momento processual, definir quais procedimentos devem ser adotados pelo juízo de primeiro grau. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE STF. Na decisão monocrática, de fato, não houve apreciação do tema. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista, recebido pelo juízo primeiro de admissibilidade neste ponto. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso, a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF quando dispõe que "a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não impede a condenação em honorários, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT". Por outro lado, a decisão do Regional contraria o entendimento firmado pelo STF ao deixar de ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade da verba, em vista da concessão do benefício. Merece reforma no ponto, sob pena de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Fica prejudicado o exame do pedido de alteração nos percentuais fixados para a condenação em honorários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001034-63.2018.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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