JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001078-47.2019.5.02.0072

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 1001078-47.2019.5.02.0072, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA; 2) ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRARIEDADE AO ITEM I DA SÚMULA Nº 385/TST. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO; 3) GOZO DE FÉRIAS APÓS A ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST; 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. Acórdão regional que manteve a decisão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e determinou que " os honorários devidos pelo reclamante serão deduzidos do crédito apurado nos autos na forma da lei ". 2. Ocorre que, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. 4. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamada. 5. Sendo assim, forçoso concluir que " o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade ", conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior. 6. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve o reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que aquele deixou de ser hipossuficiente. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001078-47.2019.5.02.0072. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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