JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000322-66.2017.5.02.0441

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000322-66.2017.5.02.0441, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos  aí incluídos os salários e proventos de aposentadoria  das executadas, pessoas físicas, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (destaque acrescido). 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade dos valores recebidos pelas executadas a título de salário e proventos de aposentadoria, nos respectivos montantes de R$2.658,00 e R$2.707,01, na medida em que superado o mínimo legal. Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que, baixados à Vara de origem, prossiga a execução com a penhora de percentual do valor auferido pelas executadas, respeitadas as suas capacidades e resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal às devedoras, nos termos do IRR nº 75 do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000322-66.2017.5.02.0441. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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