- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Ação Rescisória 1000057-15.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1 . O réu opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de vício na apreciação da causa de rescindibilidade suscitada nestes autos. 2 . Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão embargado consigna expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, além de fixar entendimento vinculante no sentido de que os adicionais de regime e de condições especiais de trabalho devem ser incluídos na apuração da RMNR, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, definiu que tal entendimento alcança todos os processos pendentes, inclusive as ações rescisórias (PET n.º 7.755). 3 . Com efeito, o que o embargante aponta como omissão nada mais é do que o retrato de seu inconformismo com a solução oferecida para a lide; toda a argumentação apresentada veicula a pretensão de reforma do acórdão embargado, com novo pronunciamento de mérito da causa, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 4 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000057-15.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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