JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000079-86.2018.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000079-86.2018.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. O acolhimento da pretensão rescisória, no caso dos autos, não resultou em afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, uma vez que a decisão não está fundamentada na aplicação retroativa de lei, mas na aplicação de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o complemento da RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a teor da previsão contida no inc. V do art. 966 do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000079-86.2018.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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