JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100475-24.2024.5.01.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0100475-24.2024.5.01.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à reclamada a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100475-24.2024.5.01.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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