- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 0001129-67.2021.5.17.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE. A isenção de contribuição para a seguridade social, disciplinada no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, compreende " as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ". De outro lado, a Lei nº 12.101/2009, que regulamenta o dispositivo constitucional acima citado, prevê os requisitos a serem atendidos pelas entidades filantrópicas para fazem jus ao aludido benefício. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a reclamada não tem direito à isenção da contribuição previdenciária, cota patronal, na medida em que não foi preenchida a totalidade dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09. Assim, conclui-se que o indeferimento da isenção pretendida pela reclamada não se deu pela ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, mas por não ter comprovado o atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, cujo preenchimento é imprescindível para o deferimento do benefício, conforme dispõe o próprio dispositivo citado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que a reclamada preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta atual instância, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001129-67.2021.5.17.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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