- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 1000869-28.2023.5.02.0205, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo recursal. A propósito, registrou o TRT que: " As reclamadas protocolaram o recurso no dia 19/02/2024 sem o comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal. Somente em 27/02/2024 anexaram as guias. Contudo já exaurido o prazo do recurso, que findou em 20/02/2024, conforme comprova a consulta na aba "expedientes" do PJE ". Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no tempo oportuno. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000869-28.2023.5.02.0205. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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