- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010888-32.2022.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL E GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR OS COMPROVANTES AO PROCESSO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas por deserção, sob o fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, uma vez que os comprovantes de pagamento estavam desacompanhados das respectivas guias de recolhimento. Muito embora esta Corte Superior, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, tenha prestigiado o alcance da finalidade, já que a forma não é da essência do ato, em observância ao disposto no art. 277 do CPC de 2015, também pacificou o entendimento que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal. No caso concreto, quando da interposição do recurso ordinário, não foram juntadas aos autos a Guia GRU judicial, tampouco a guia do depósito recursal, mas apenas comprovantes de pagamento às fls. 2.723/2.725. Nos comprovantes de pagamento das custas processuais, de fls. 2.724/2.725, constam apenas os valores pagos e a data de pagamento, com o respectivo código de barras. No comprovante de pagamento do depósito recursal de fl. 2.723, além do código de barras, consta o nome de uma das reclamadas, respectivo CPF e valor recolhido. Ressalte-se que, o caso dos autos, em que se discute a deserção do recurso em razão da juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais desacompanhado da respectiva GRU, não tem aderência estrita ao Tema 157 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. Ao contrário da tese firmada pelo Pleno do TST, os comprovantes das custas judiciais apresentados pelas reclamadas não identificam o convênio STN-GRU Judicial e, ainda que o fizessem, o óbice da deserção não poderia ser transposto, pois o comprovante do depósito recursal também está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, de forma que não é possível identificar a comprovação do preparo recursal. Assim, tendo em vista que não há qualquer informação que vincule os comprovantes de pagamento do preparo recursal ao processo, tais como o número do processo ou nome das partes, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Julgados. Por fim, quanto ao argumento invocado pelas reclamadas, de que deveriam ter sido intimadas para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010888-32.2022.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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