- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0080000-89.2007.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A segunda reclamada CEF interpõe Recurso Extraordinário questionando sua responsabilidade subsidiária, à luz dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Em razão do recurso interposto, a Vice-Presidência desta Corte determinou o reenvio dos autos à Turma julgadora, para eventual exercício do juízo de retratação (ART. 1.030, II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o debate acerca da matéria está precluso. Isso porque, conquanto o juiz singular tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária do Poder Público, à luz da Súmula n.º 331 do TST, não houve interposição de Recurso Ordinário. A matéria somente foi arguida em Recurso de Revista, o que culminou na correta aplicação da Súmula n.º 297 do TST como óbice para o exame da questão. Assim, repita-se, diante de tal contexto, não há falar-se em possível juízo de retratação, em razão da preclusão perpetrada. Acordão mantido, no aspecto. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Em razão da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Recurso de Revista da segunda reclamada. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 (Tema n.º 383 da tabela de repercussão geral), firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Assim, diante do entendimento consolidado pela Suprema Corte, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , está superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão regional, a fim que adequá-la à tese jurídica fixada no Tema n.º 383 de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080000-89.2007.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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