- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007400-78.2009.5.04.0304, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação em relação ao agravo de instrumento da empresa pública, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246, 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ( DISTINGUISH ) Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEF, e, assim, manteve o acórdão do TRT, que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública (OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte) e a responsabilidade subsidiária da CEF. Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento dos recursos interpostos no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Além disso, no acórdão do TRT consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pelo reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: " O simples depoimento do preposto da CEF comprova que a reclamante desenvolvia as mesmas atividades dos empregados da terceira reclamada, junto a eles e que, quando do seu desligamento, foram acometidas aos novos empregados da CEF. Não há dúvidas, ainda, de que as atividades eram típicas de bancário, estando a autora subordinada a gerentes da CEF ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 383. No que se refere à responsabilidade atribuída à CEF, o TRT consignou: " O reconhecimento do trabalho terceirizado prestado à CEF por todo o período litigado, por decorrência lógica, gera sua responsabilidade subsidiária ". No caso concreto, portanto, a condenação subsidiária da CEF decorreu do reconhecimento da terceirização fraudulenta. Logo, há fundamento central, autônomo, antecedente, que é o da ilicitude da terceirização, e o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto dos Temas 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007400-78.2009.5.04.0304. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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