- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000584-74.2019.5.05.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AVISO PRÉVIO. PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA DEVIDA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficou evidenciada a insubsistência dos fundamentos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Também nesse tópico, ficou claro que não subsiste o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O cabimento do adicional de periculosidade ao vigia e aplicação da Lei 7.102/83 tem transcendência jurídica, pois a questão foi afetada pelo Tribunal Pleno, mediante o acórdão proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0020251-34.2024.5.04.0334, ainda pendente de julgamento. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, ante possível violação do artigo 193, II, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 1989, e foi encerrado em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso concreto, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho do recorrido, da nova disciplina inserta no art. 71, §4º, da CLT, que sofreu alteração quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Todavia, extrai-se do quadro fático contido na decisão recorrida que, não obstante a contratação do autor na função denominada "vigilante", as atividades desenvolvidas indicam que o cargo era, na realidade, de "vigia" porquanto o próprio Regional confirma a ausência do uso de arma de fogo e a não submissão à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Nessa linha, o Regional consignou que, " considerando a atividade desempenhada ao longo de contrato laboral, faz jus o obreiro ao adicional em epígrafe, restando despiciendo o fato de não possuir curso técnico na área e não portar arma de fogo." O entendimento prevalecente adotado por esta Corte Superior é de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 na NR-16 do Ministério do Trabalho, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes desta Corte. Portanto, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, está equivocado o enquadramento jurídico realizado pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000584-74.2019.5.05.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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