- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-39.2020.5.09.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O autor alega invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras e pela não concessão do intervalo intrajornada. Requer invalidade total do regime adotado e a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. O acordão regional reconheceu a invalidade parcial do regime 12x36, apenas no período em que houve labor em dias destinados a folga. O Regional consignou a regularidade dos cartões de ponto juntados aos autos, a validade das avenças coletivas que autorizaram o regime 12x36 até 11/11/2017 e a regularidade do acordo individual no período posterior a referida data, destacando que fora respeitada a legislação trabalhista, tanto anterior, quanto posterior às alterações promovidas pela lei 13.467/2017. Ademais, não há no acórdão qualquer menção à existência violação material do pactuado entre as partes. Nesse contexto, o exame das insurgências recursais requereria análise de conteúdo fático-probatório contido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 deste Tribunal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 15/12/2016 e término em 4/11/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso em análise trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art . 71, § 4º, da CLT . Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art . 71, § 4º, da CLT , com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O autor requer a condenação da ré ao pagamento da multa normativa em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Aduz, ainda, que, além da multa legal, a reclamada deve arcar com os juros de mora previstos na Cláusula 28ª, § 1º, da Convenção Coletiva. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu indevida a multa convencional prevista em avença coletiva. Destacou que era imprescindível a prova da notificação da reclamada, fato que não ficou comprovado nos autos. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração do valor da condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 8.000,00), R$ 3.000,00, pela inadequação do protetor balístico e R$ 5.000,00, por inadequação na arma de fogo disponibilizada ao autor, não se mostra excessivamente módico a ponto de se o conceber irrisório. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Decisão do TRT compatível com sólida jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-39.2020.5.09.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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