- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020696-67.2019.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI NO 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. O reclamante, no seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que refletem o quadro fático necessário à apreensão da controvérsia recursal, nos termos do art. 896, §1º-A, I,da CLT. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional assentou que " em decorrência do acidente ocorrido em janeiro de 2018 o autor ficou um dia afastado, não veio a perceber benefício previdenciário, nem remanesceu dano físico " e, nesse cenário, não reconheceu o direito à estabilidade acidentária. O item II da Súmula nº 378 do TST tem a seguinte redação : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Assim, considerando que não restaram preenchidos os requisitos previstos na Lei previdenciária para a concessão da estabilidade acidentária, consoante o verbete citado, tem-se que o equacionamento regional está em conformidade com o entendimento pacífico deste Tribunal. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 3. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Restou consignado no acórdão regional que " não há comprovante de despesas com medicações ou tratamentos e exames realizados " e que " o autor apresentas-se apto ao trabalho, sem restrições ou existência de perdas funcionais ". Assim, o acolhimento das alegações do reclamante implica no reexame de fatos e provas procedimento vedado na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020696-67.2019.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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