- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0020409-16.2015.5.04.0234, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, assentou que o autor é portador de doença ocupacional, tendo a reclamada concorrido com culpa. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Vale registrar que este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que nos casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, o dano se faz " in re ipsa ", bem como que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso em exame. Julgados. Quanto ao tema " pensão mensal –valor arbitrado ", percebe-se, nas razões da revista, que o recurso apresentou como canal de conhecimento apenas divergência jurisprudencial. Todavia, o julgado colacionado não atende aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Por fim, quanto ao tema " estabilidade acidentária ", o acórdão recorrido decidiu em plena harmonia com a Súmula 378, II, parte final, do TST, que enuncia que " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020409-16.2015.5.04.0234. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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