JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-05.2016.5.15.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-05.2016.5.15.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelece a Lei nº 13.015/2014 que, ao interpor o recurso de revista, o recorrente deve indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que aborda a controvérsia em questão e impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, incluindo uma análise detalhada de cada dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial que seja contrariado, conforme estipulado pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, a parte reclamada não cumpriu ao referido dispositivo, pois deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada um de seus argumentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. No presente caso, a reclamada, quanto ao tópico em apreço, não atendeu ao preceito em questão, pois não indicou como violado nenhum dispositivo constitucional, nem alegou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRAZO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, firmou tese vinculante vedando a ultratividade das normas coletivas de trabalho. No caso dos autos, contudo, o deferimento da parcela encontra amparo em fundamento autônomo e suficiente delineado pelo Regional, a saber, a previsão do benefício em regulamento interno da empresa ou da entidade assistencial. O Tribunal Regional determinou a inclusão do reclamante aposentado no convênio médico consignando expressamente que o reclamante preencheu de forma cumulativa os requisitos exigidos pelo Regulamento Interno da entidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010122-05.2016.5.15.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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