JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-85.2015.5.15.0138

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-85.2015.5.15.0138, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois houve o pronunciamento expresso, claro e coerente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema debatido. PLANO DE SAÚDE – BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA E EM REGULAMENTO INTERNO – PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA Nº 126 DO TST 1. O Eg. TRT de origem entendeu que o Reclamante, aposentado, tem jus ao plano de saúde, com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, salientou que a norma coletiva firmada em 2005 estava em vigor no momento da aposentadoria (2011), uma vez que continha cláusula de renovação automática e o benefício não foi excluído pelas normas coletivas posteriores. 2. É certo que o E. STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, sendo vedada a ultratividade das normas coletivas. 3. No entanto, o acórdão traz outro fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do benefício, uma vez que narra a previsão, em norma interna do SEPACO, de extensão do benefício aos empregados aposentados, desde que preenchidos os requisitos que estabelece. Assinalou, ainda, que o Autor os satisfez integralmente. 4. Diante desse cenário, o entendimento vinculante do E. STF não se aplica à hipótese, porquanto invocado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decidido. Afirmada a previsão do benefício em regulamento interno, a alteração do decidido apenas seria viável mediante contrariedade ao disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011053-85.2015.5.15.0138. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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