- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo Interno 0001096-98.2022.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE RECLAMANTE. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE RECLAMANTE. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em acórdão proferido em agravo de instrumento, indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e considerou seu recurso ordinário deserto, embora haja declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empregada. III. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001096-98.2022.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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