- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
TST – Agravo Interno 0000897-52.2021.5.09.0863, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a apresentação de nova declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois não comprovada a alteração de sua situação econômica. III. Entretanto, conforme a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a Súmula nº 463 do TST, a declaração de hipossuficiência representa prova hábil à demonstração de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento familiar, viabilizando o imediato deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000897-52.2021.5.09.0863. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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