- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-78.2020.5.12.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em cerceamento de defesa, sequer em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, decidindo com base nos elementos considerados suficientes ao seu convencimento, embora em desacordo com a tese do reclamante. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Decisão agravada que se mantém. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para enquadrar a reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que desempenhava encargo de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada, além de perceber salário superior em relação aos demais empregados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão singular que se mantém . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000877-78.2020.5.12.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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