- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-21.2024.5.08.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, e, portanto, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor acima da sexta hora diária. Dessa forma, não há como afastar o óbice apontado na decisão agravada, uma vez que somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão regional. Incidência das Súmulas nºs 102 e 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000997-21.2024.5.08.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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