JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012033-88.2017.5.18.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012033-88.2017.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela comprovação do nexo de causalidade e da culpa da Reclamada pela doença que acometeu o Reclamante e transcrito o laudo pericial, no qual consignada a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício da função de atendente comercial, deu provimento apenas parcial ao recurso ordinário obreiro, para deferir o pagamento da pensão mensal pelo período de 24 meses, no patamar de 20% sobre o salário do Reclamante. 2. O artigo 950 do Código Civil disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No mais, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, artigo 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, de maneira que a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. 3. Nesse contexto, consignando o Tribunal Regional que restou comprovado o nexo de causalidade, bem como que o Reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer as tarefas antes desempenhadas na Reclamada  na condição de atendente comercial -, o fato de ser possível o exercício de outras atividades compatíveis com a sua limitação física não afasta o direito à pensão mensal postulada. Julgados desta Corte. 4. Diante do exposto, resta violado o artigo 950 do Código Civil. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012033-88.2017.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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