JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000629-75.2021.5.12.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000629-75.2021.5.12.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. I - GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO A GARANTIA DE EMPREGO. 1. Nos termos do Tema 163 da Tabela de Repercussão Geral desta Corte, " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ". 2. Não se cogita, pois, de má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST, que em nada conflita com o Tema 497 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, inciso XXVI, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e, no seu art. 10, II, alínea "b", do ADCT, apontado como contrariado, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, do TST, regulamentando o referido dispositivo constitucional, consagra em seu item III o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Contudo, a despeito de o Tema 497 referenciar apenas o caso de dispensa sem justa causa, não se constata conflito com o mencionado item III da Súmula 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo, não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fins de incidência da garantia. 5. Além de não analisar a modalidade de contratação, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes , colacionando, inclusive, o inteiro teor da Súmula nº 244 do TST, demonstrando, assim, a harmonia desta com o entendimento firmado em Plenário no referido RE nº 629.053. 6. O termo dispensa sem justa causa , portanto, foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o art. 10, II, "b" do ADCT também o utiliza, não pretendendo inferir que a estabilidade se aplica apenas nas hipóteses de contrato por prazo indeterminado. 6. Reforçando o entendimento até aqui destacado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844 , em 05/10/2023, Tema 542 , fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que " as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento ". Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. 7. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República). Precedentes desta Subseção. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. II  GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA 244, II, DO TST. 1. Nos termos do item II da Súmula 244 do TST " a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 244, II, desta Corte, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA 244, II, DO TST. 1. Nos termos do item II da Súmula 244 do TST " a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". 2. No caso, ao tempo em que proferido o acórdão embargado, publicado em 11/12/2023, já se havia exaurido o período de garantia de emprego, na medida em que a confirmação da gravidez data de 17/8/2021 e, portanto, antecede em mais de dois anos a data em que determinada a reintegração. 3. Havendo a Turma assegurado reintegração e não somente a percepção dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, tem-se contrariedade à Súmula 244, II, desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000629-75.2021.5.12.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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