- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001362-77.2017.5.12.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 353 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, inclusive naquelas constantes dos itens "c" e "f" do referido verbete. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001362-77.2017.5.12.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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