JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-49.2013.5.03.0114

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-49.2013.5.03.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento da segunda Reclamada e do Reclamante, e, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manteve o acórdão regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita apenas em razão do desempenho de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001451-49.2013.5.03.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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