JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000030-28.2016.5.04.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0000030-28.2016.5.04.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA - TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF  EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025 . Agravo interno a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA - TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF  EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025 . Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810 no sentido de que aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para a Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia , com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Em seguida , no ano de 2025, a sobredita Emenda Constitucional sofreu alteração por meio da EC 136/2025, a qual passou a estabelecer, a partir de 01/08/2025, que a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Quanto aos juros de mora, a partir do julgamento do Tema 1170 pelo STF, firmou-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor das EC nsº 113/2021 e 136/2025, o que impõe a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000030-28.2016.5.04.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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