JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000100-59.2019.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000100-59.2019.5.17.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PAGAMENTO PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 246 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão da Presidência da Eg. 3ª Turma, que negou seguimento aos embargos interpostos por Reclamante beneficiário da justiça gratuita, condenado ao pagamento de custas em razão de ausência injustificada em audiência inaugural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos comportam trânsito para examinar a alegação de ilegalidade da condenação em custas processuais de Reclamante beneficiário da justiça gratuita, em razão de ausência injustificada em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou jurisprudência vinculante, no Tema 246 de recursos repetitivos, na modalidade de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que o Reclamante que não apresentar justificativa legal para sua ausência em audiência, no prazo de 15 dias, deverá arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. 2. O acórdão da Turma reflete a jurisprudência vinculante do TST, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000100-59.2019.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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