JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000110-79.2018.5.06.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Ação Rescisória 0000110-79.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E VIII, DO CPC. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. Embora o autor invoque disposições do Código de Processo Civil de 2015, o regime jurídico aplicável à coisa julgada é aquele constante do CPC de 1973, porquanto o trânsito em julgado se deu antes de 16/03/2016 (fl. 539). Com fundamento na Súmula n. 408/TST, a pretensão rescisória há de ser examinada de acordo com as hipóteses descritas no art. 485, III e IX, do CPC de 1973. QUESTÃO PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO POR PARTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O autor postula a desconstituição da coisa julgada que encobre o título executivo judicial oriundo do processo n. 00001240.16.2011.5.06.0141 com base na alegação de colusão e erro de fato. Na hipótese, como o autor busca a anulação total do processo com base nos incisos III, VI e VII do art. 485 do CPC/1973 (e não apenas do capítulo sobre a revelia), a competência para julgar a ação é do TRT da 6ª Região . Afinal, este Tribunal exarou o provimento de fls. 1013/1026, que transitou em julgado em 16/03/2016, sendo, portanto, o juízo perante o qual a ação foi inicialmente protocolada. Assim, uma vez que, depois de prolatado o acórdão da 2ª Turma do TST, em que se determinou o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão de mérito no âmbito do Regional - que, por sua vez, substituiu a sentença - e que, em face do segundo acórdão regional, houve interposição de recurso de revista não recebido pelo juízo de admissibilidade " a quo ", sem que se seguisse a interposição de qualquer outro apelo. Ante o exposto, cabe ao Tribunal local decidir acerca da pretensão rescisória com base nas causas de rescindibilidade e condições da ação previstas no CPC de 1973. Incompetência absoluta que se articula de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000110-79.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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