- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000982-25.2017.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V), embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal semelhante no diploma de 1973 (artigo 485, V). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. COMPREENSÃO DA SÚMULA 192, IV, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão lavrado pelo TRT, mediante o qual foi julgado improcedente o pedido de reintegração no emprego e pagamento dos consectários legais. 2. A Corte Regional declarou sua incompetência absoluta e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Todavia, não há como sustentar que o último julgamento proferido no feito primitivo foi emanado do TST. Com efeito, a última decisão de mérito proferida na ação matriz, no tocante ao pedido de reintegração e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis, foi aquela exarada na segunda instância. Afinal, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo TST, por não apreciar o mérito da ação matriz, mas tão somente verificar o cumprimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso de revista, não forma coisa julgada material. Desse modo, a decisão exarada no julgamento do agravo de instrumento não substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 512 do CPC de 1973, razão por que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-la, conforme diretriz sedimentada no item IV da Súmula 192 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que, afastada a incompetência, prossiga no exame da causa como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000982-25.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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