- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000407-03.2019.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E VIII, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Hipótese em que, conquanto o autor tenha dirigido sua pretensão desconstitutiva ao Tribunal Superior do Trabalho, apontou como decisão rescindenda sentença prolatada por juiz de primeiro grau. Veja-se que, no processo matriz, a SBDI-1, em sede de Embargos, limitou-se a prover o apelo do reclamante para reconhecer a irregularidade de representação da reclamada o que, por conseguinte, ensejou o não conhecimento do Recurso Ordinário. Nesse contexto, de fato, a última decisão de mérito sobre os temas abordados na presente ação (dano moral e honorários advocatícios) é a sentença, o que revela a incompetência funcional desta Corte Superior para processar e julgar o presente feito. Incompetência absoluta que se articula de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000407-03.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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