JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-31.2014.5.06.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-31.2014.5.06.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo em agravo de instrumento para reexaminar o agravo de instrumento patronal. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000503-31.2014.5.06.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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