JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000512-41.2012.5.09.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000512-41.2012.5.09.0016, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. O embargante alega omissão quanto aos reflexos do RSR majorados pelas horas extras no período posterior a 20/3/2023, à luz do Tema 9 da Tabela de IRR. 2. Entretanto, no acórdão embargado a controvérsia foi examinada com respaldo no aludido precedente vinculante, razão pela qual o provimento do recurso de revista do reclamado foi apenas parcial "para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras prestadas até 19/3/2023 sobre férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS". Na fundamentação, destacou-se que "às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário". Nesse contexto, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000512-41.2012.5.09.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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