- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-24.2020.5.05.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA LOCALIDADE DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). RAZOABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Considerando o quadro fático delineado pela Corte Regional ( " seja pelo motivo da doença profissional adquirida no curso da relação empregatícia, seja pela conduta abjeta da Reclamada que foi capas de engendrar e forjar uma justa causa para rescindir o contrato de trabalho mediante o meio fraudulento ") , o nexo causal (concausa) em relação à doença profissional, o não enriquecimento indevido do ofendido, caráter pedagógico da medida e os valores atribuídos por esta Turma, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se exorbitante. Desse modo, o rearbitramento do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000290-24.2020.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.