- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos 0000549-09.2013.5.09.0671, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin. Consta do acórdão regional que “a ENGECRAM, em contestação, reconheceu que há aproximadamente 10 anos mantém contrato com a KLABIN, sempre para a realização dos mesmos serviços. A afirmação demonstrou que o contrato não vigeu pelo prazo convencionado - 2007/2011, mas perdurou por tempo indeterminado”. Quanto ao contrato de trabalho do reclamante, consta que “ foi admitido pela ENGECRAM em 06/11/2007, para trabalhar como OPERADOR DE MÁQUINA 5. E foi dispensado sem justa causa em 11/03/2012, conforme TRCT de fls. 256”. Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra. Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000549-09.2013.5.09.0671. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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