- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001522-61.2023.5.02.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível violação do art. 463, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravado para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, a condenação deve ser limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . No caso dos autos, a sentença determinou a incidência da prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 3/7/2018. 4. Assim, deve ser reconhecido ao autor o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001522-61.2023.5.02.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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