JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010240-89.2022.5.15.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010240-89.2022.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 194 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante “para determinar o reenquadramento do reclamante em razão das promoções por antiguidade não concedidas desde a implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, bem como condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais atinentes, obedecidos os critérios estabelecidos originalmente na sentença, conforme se apurar em liquidação, ressalvando-se que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica do reclamante ” . 2 – Inicialmente, registra-se que toda a discussão do agravo do reclamado trata da aplicação do art. 461 da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17. Não há impugnação quanto à determinação, na decisão monocrática, de que ao reclamante não se aplica a alteração legislativa (conforme entendimento da Turma, à época), não se enquadrando na tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese vinculante firmada é a seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 3 – A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada no Tema 194 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010240-89.2022.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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