- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0010950-30.2023.5.03.0139, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 198 da Tabela de IRR ) , reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O TRT constatou que a Obreira, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres de forma habitual e intermitente, ante a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. O posicionamento do TST é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual e intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. Nesse sentido, precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte. Harmonizando-se, pois, a decisão recorrida com os referidos entendimentos jurisprudenciais, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados, as súmulas indicadas como contrariadas e irrelevantes os arestos colacionados. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Outrossim, observa-se, do contexto fático delineado no acórdão regional inconteste à luz da Súmula 126/TST, que a Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, tinha contato habitual e intermitente com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 Anexo 14. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT , de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010950-30.2023.5.03.0139. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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