- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno 0000983-33.2023.5.12.0034, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade no grau máximo ao reclamante, porquanto constatado ser " inerente e ordinário às atividades do reclamante atender os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento ", ainda que de modo intermitente, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 47, deste Tribunal Superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de ser devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000983-33.2023.5.12.0034. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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