JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010445-82.2024.5.15.0070

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0010445-82.2024.5.15.0070, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, " nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho ". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: " 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador ". Conquanto a NR-31 preveja a existência de pausas para descanso, esta não especifica qual a cadência de tais pausas, muito menos seu tempo de duração. Contudo o artigo 4º da LINDB dispõe que: " quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Além disso, o próprio art. 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público ". Dessa forma, ainda que a NR-31 não estabeleça a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.10.7 e 31.10.9, isso não desobriga o empregador de cumprir a referida norma. Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 revelar-se-ia inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho. Ante a ausência de regulamentação quanto ao tempo destinado ao descanso do trabalhador rural, mostra-se correto, portanto, o procedimento de integração jurídica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 4º da LINDB e do art. 8º da CLT, sob comando do art. 7º, XXII, da Constituição. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento pacífico nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade  muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam  Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, e na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010445-82.2024.5.15.0070. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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