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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010745-56.2016.5.03.0103

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010745-56.2016.5.03.0103, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, de repercussão geral (tema n.º 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada ao fundamento de que existiria óbice processual no recurso de revista, o que o tornaria inadmissível, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010745-56.2016.5.03.0103. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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