JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010786-40.2015.5.03.0044

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010786-40.2015.5.03.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento da quinta reclamada, por deserção. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010786-40.2015.5.03.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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