JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001312-67.2015.5.03.0069

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo 0001312-67.2015.5.03.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE SEU RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática, para proceder ao reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 3. No caso presente, a norma coletiva da categoria previu expressamente a possibilidade de trabalho extraordinário, razão pela qual não cabe reconhecer a inobservância do regime de trabalho avençado. 4. De todo modo, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001312-67.2015.5.03.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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