JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000522-20.2024.5.22.0108

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000522-20.2024.5.22.0108, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERMITÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a alternância entre períodos de trabalho e descanso em ambiente com temperaturas amenas afastaria o direito às horas extras, bem como ao reputar indevido o pagamento pela ausência de pausas térmicas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática, ao reconhecer a transcendência política da matéria, dar provimento ao Recurso de Revista do Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitando a condenação ao período anterior a 9/12/2019, está em consonância com a tese firmada por esta Corte superior. Não tendo a Agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000522-20.2024.5.22.0108. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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