- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010988-04.2022.5.15.0152, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA RECORRIDA (RECLAMADA) EM CONTRARRAZÕES No que se refere à alegação de ausência de demonstração da transcendência, verifica-se que o recorrente indicou sua existência à fl. 882, ao registrar que a controvérsia recursal diz respeito aos limites fixados pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da sistemática da repercussão geral, relativo à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Assim, não procede a preliminar. Quanto à suposta ausência de indicação dos dispositivos legais violados e de divergência jurisprudencial, observa-se que o recorrente aponta, ao longo das razões recursais, de que forma teria sido violado o art. 60 da CLT e contrariada a diretriz contida no item VI da Súmula nº 85 do TST, razão pela qual também não merece acolhimento a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de ausência de indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Isso porque, à fl. 883, a parte transcreveu o trecho do acórdão regional em que se examina o pedido autoral, constante da fl. 860. Por fim, também não merece acolhida a alegação de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente jurídica, dispensando o reexame do conjunto fático-probatório para que se alcance conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, conforme se demonstrará na análise do mérito recursal. Preliminares rejeitadas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 60 CLT. TEMA 1.046 DO STF. SÚMULA Nº 85, VI, DA CLT. MATÉRIA AFETADA AO TEMA Nº 149 DA TABELA DE IRR DO TST SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Restou consignado no acórdão regional, ao apreciar outro tema objeto do Recurso Ordinário, que são válidos o banco de horas e o acordo de compensação instituídos pela Reclamada. Desse modo, embora a Recorrente sustente a inexistência de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, o reexame dessa premissa demandaria, nesse ponto, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional de que havia norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada, passa-se a examinar se tal norma mantém sua validade diante da ausência de inspeção prévia e de autorização da autoridade competente. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República faculta a compensação de horários mediante negociação coletiva, enquanto o inc. XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República faculta a compensação de horários mediante negociação coletiva, enquanto o inc. XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Nesse contexto, ainda que haja norma coletiva admitindo a compensação da jornada em tais atividades, tal previsão não é válida se não for precedida da indispensável inspeção e autorização por parte da autoridade competente, conforme determina o art. 60 da CLT. Essa interpretação alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, segundo o qual as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caso daquelas relacionadas ao labor em condições insalubres, são absolutamente indisponíveis. Dessa forma, ao não declarar a nulidade do sistema de compensação, o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 60 da CLT e contrariou a Súmula nº 85, item VI, do TST, bem como a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ressalte-se que referido precedente admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso do direito ora analisado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 149, para solucionar a questão em debate, ( a- em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? ). Entretanto, como não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso é apreciado com base nos precedentes desta 6ª Turma. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010988-04.2022.5.15.0152. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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