- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000888-19.2024.5.08.0118, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a partir da leitura do acórdão regional, extrai-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela Terceira Embargante, sob o fundamento de que "ficou incontroverso que, à época da transferência do imóvel, já tramitava a execução (dos autos principais) contra o executado, Sr. Marcus Augustos Guedes Fernandes, o que caracteriza fraude à execução". O Tribunal Regional também destacou que “a ausência de averbação da execução ou da penhora não impede o reconhecimento da suposta fraude”. No acórdão recorrido, ainda, reproduz-se trecho da sentença de primeiro grau, proferida nos embargos de terceiro e mantida pelo TRT, no qual se consignou que “ é inequívoco que a embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, conforme os documentos apresentados e devidamente registrados no cartório competente”. II. Entretanto, conforme estabelece a Súmula 375 do STJ, “ a configuração da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente”, o que não restou comprovado nos presentes autos. Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera existência de demanda judicial em curso à época da alienação do bem não é, por si só, suficiente para caracterizar a fraude à execução. Nesses casos, na ausência de penhora registrada ou de qualquer anotação indicando a existência da execução nos registros do imóvel , impõe-se a comprovação da má-fé do adquirente ou de conluio fraudulento para que a fraude seja reconhecida. III. Como se percebe, as Instâncias Ordinárias registraram a boa-fé da Requerente, bem como a inexistência de averbação premonitória, à época da aquisição do bem pela Terceira Embargante. Assim, inexistindo registro da penhora ou prova cabal a respeito da má-fé da Terceira Embargante, deve prevalecer a boa-fé na aquisição do imóvel e, consequentemente, deve ser descaracterizada a suposta fraude à execução, tal como destacado na decisão agravada, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000888-19.2024.5.08.0118. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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